É muito comum e corriqueiro
nos depararmos com nomeações de parentes de gestores públicos para cargos
políticos, onde, os prefeitos tentam justificar a escolha por serem de: “confiança
por serem parentes e que os cargos são de confiança do prefeito de livre
nomeação ou exoneração” com o intuito de integrar a Administração, portanto,
sem qualquer experiência política para atuar como secretários nas pastas em que
nomeados, nem mesmo possuindo formação técnica condizente com as matérias de
competência, diga-se por bem da verdade, apenas, e tão somente por serem
parentes do prefeito, em evidente “empreguismo e troca de favores”.
Nestas circunstâncias tem
entendido o Supremo Tribunal Federal – STF, que o Enunciado n0 13,
de Súmula Vinculante do STF, não excepciona, de forma absoluta, a possibilidade
de se reconhecer o nepotismo na nomeação deparentes para cargos políticos, caso
constatado a fraude a lei, favorecer parentes ou a “troca de favores”.
Sendo o Poder Judiciário
instado analisar e julgar, eventual caso de nepotismo por nomeação de parente
para cargo político, cabe ao juízo, na hipótese, verificar a qualificação
técnica doa agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram
nomeados, bem como analisar a existência de indício de fraude à lei ou de
nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo
político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do
administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da
eficiência.
Destarte, ao mesmo tempo em
que não se pode declarar de plano a ilegitimidade da nomeação da ocupantes para
cargos políticos em razão exclusivamente da existência da relação de parentesco,
também não se poder assentar, de imediato, a totalinaplicabilidade da Súmula
Vinculante nº 13 à ocupação de cargos políticos.
O legislador constituinte
instituiu balizas a coibir práticas dos administradores públicos que pudessem buscar
finalidade diversa do interesse público. Aí incluído, certamente, a vedação de
favorecer parentes na nomeação a cargos públicos políticos ou não. Trata-se,
pois, de evidente desvio de finalidade, ao prestigiar o interesse privado acima
do interesse público, estando os gestores municipais, nestes casos, sujeitos a
terem contra si uma condenação por nepotismo e improbidade administrativa.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado