O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
(TRT-CE) julgou inconstitucional o uso de créditos recebidos
judicialmente pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para
pagamento de honorários advocatícios. O dispositivo foi incluído na CLT
pela Reforma Trabalhista de 2017.
Na prática, a decisão proíbe que, em casos onde foi pedida a justiça gratuita,
seja cobrado do empregado derrotado os honorários de advogados da parte
vencedora (o empregador). No Brasil, a justiça gratuita é concedida
para pessoas sem condições de pagar custas processuais.
“Se para os advogados pode representar significativo
avanço, notadamente sob o ângulo financeiro, o implemento dessa inovação
processual configura grande risco aos direitos e às garantias
constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça”, disse o
relator do processo, desembargador José Antonio Parente.
Antes da Reforma Trabalhista, os honorários
sucumbenciais eram pagos exclusivamente pelo empregador, nos casos em
que o trabalhador fosse assistido por seu sindicato e também fosse
beneficiário da justiça gratuita. No entanto, a Reforma incluiu
dispositivo na CLT impondo o ônus tanto para patrões, quanto para
empregados, inclusive para aqueles trabalhadores que, em razão de sua
baixa condição econômica, teriam direito ao benefício da justiça
gratuita.
Segundo o relator, em posição que foi seguida pelo
pleno do TRT-CE, a mudança "extrapolou" seus objetivos e virou "elemento
de intimidação ao trabalhador". "Se por um lado essa regra pode
minimizar a incidência de lides temerárias, o medo de vir a ser
condenado a pagar honorários em benefício do advogado da parte
contrária, sempre que não obtiver sucesso na causa, igualmente se torna
um obstáculo para o trabalhador que luta por direitos legítimos”
Com o entendimento do TRT/CE, caso o beneficiário da
justiça gratuita perca a ação trabalhista, o advogado só pode exigir os
horários sucumbenciais se demonstrar que o trabalhador possui recursos
para pagar, ou seja, que já não se justifica a concessão da justiça
gratuita. Para isso, o advogado tem um prazo de dois anos a contar do
trânsito em julgado da decisão judicial, conforme a CLT (art. 791-A,
§4º).
Empregada foi condenada em Eusébio
O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos
parágrafos 3º e 4º do art. 791-A, inseridos na CLT pela Reforma
Trabalhista, foi proposto e acolhido pela Terceira Turma do TRT/CE ao
julgar um recurso de uma ação da Vara do Trabalho do Eusébio, na qual a
trabalhadora saiu perdedora.
Mesmo tendo sido reconhecido seu direito à gratuidade
da justiça, a empregada foi condenada a pagar honorários sucumbenciais
ao advogado da empresa no importe de 5% do valor da causa.
(com
informações do TRT-CE)
o Povo