TRT-CE proíbe cobrar honorários de parte derrotada em ação trabalhista na justiça gratuita

Blog do  Amaury Alencar


Desembargador José Antonio Parente destacou risco da medida aos direitos e garantias constitucionais da justiça gratuita
Desembargador José Antonio Parente destacou risco da medida aos direitos e garantias constitucionais da justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) julgou inconstitucional o uso de créditos recebidos judicialmente pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios. O dispositivo foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

Na prática, a decisão proíbe que, em casos onde foi pedida a justiça gratuita, seja cobrado do empregado derrotado os honorários de advogados da parte vencedora (o empregador). No Brasil, a justiça gratuita é concedida para pessoas sem condições de pagar custas processuais.

“Se para os advogados pode representar significativo avanço, notadamente sob o ângulo financeiro, o implemento dessa inovação processual configura grande risco aos direitos e às garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça”, disse o relator do processo, desembargador José Antonio Parente.

Antes da Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais eram pagos exclusivamente pelo empregador, nos casos em que o trabalhador fosse assistido por seu sindicato e também fosse beneficiário da justiça gratuita. No entanto, a Reforma incluiu dispositivo na CLT impondo o ônus tanto para patrões, quanto para empregados, inclusive para aqueles trabalhadores que, em razão de sua baixa condição econômica, teriam direito ao benefício da justiça gratuita.

Segundo o relator, em posição que foi seguida pelo pleno do TRT-CE, a mudança "extrapolou" seus objetivos e virou "elemento de intimidação ao trabalhador". "Se por um lado essa regra pode minimizar a incidência de lides temerárias, o medo de vir a ser condenado a pagar honorários em benefício do advogado da parte contrária, sempre que não obtiver sucesso na causa, igualmente se torna um obstáculo para o trabalhador que luta por direitos legítimos”

Com o entendimento do TRT/CE, caso o beneficiário da justiça gratuita perca a ação trabalhista, o advogado só pode exigir os horários sucumbenciais se demonstrar que o trabalhador possui recursos para pagar, ou seja, que já não se justifica a concessão da justiça gratuita. Para isso, o advogado tem um prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme a CLT (art. 791-A, §4º).

Empregada foi condenada em Eusébio

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 791-A, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, foi proposto e acolhido pela Terceira Turma do TRT/CE ao julgar um recurso de uma ação da Vara do Trabalho do Eusébio, na qual a trabalhadora saiu perdedora.
Mesmo tendo sido reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, a empregada foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa no importe de 5% do valor da causa. 

(com informações do TRT-CE)  


o Povo