A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região decidiu que um bacharel em Direito formado em 1982 poderá
exercer a advocacia sem se submeter ao exame da Ordem dos Advogados do
Brasil.
O delegado da Polícia Civil aposentado
entrou com um mandado de segurança em maio deste ano contra ato do
presidente da OAB de Santa Catarina, que havia indeferido um pedido de
inscrição nos quadros da Seccional do estado afirmando que era
necessário o exame da Ordem.
O autor da ação se formou na
Universidade do Vale do Itajaí (Univali) em dezembro de 1982, tendo
feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, além do
exame de conclusão final, que ocorreu com a devida aprovação de membros
da OAB-SC. Assim, conforme disposto nas Leis nº 4.215/63 e 5.842/72,
vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição nos quadros de
advogados.
Embora tenha cumprido os requisitos
necessários para ingressar na Ordem, o autor nunca exerceu a advocacia
por conta da incompatibilidade entre a função e as atividades policiais.
Segundo o desembargador federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, o delegado aposentado
possui direito adquirido de para exercer a função.
“A Lei nº 4.215/63 e a Lei nº 5.842/72
dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com
aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva
faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB”,
afirma.
Ainda de acordo com ele, “a proteção
prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz
respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à
própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado
ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem
jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a
interferir na equação fático-jurídica estabilizada”.
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5012147-88.2019.4.04.7200
Fonte: Conjur