Na tarde desta quarta-feira, 5, o
plenário do STF decidiu, por maioria, que a simples existência de
inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de
candidatos em concursos públicos. Para o colegiado, a restrição nestes
termos ofende o princípio da presunção da inocência. Ministros ainda
devem fixar uma tese.
Um policial militar pretendia ingressar
no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de
responder a processo criminal por falso testemunho. O TJ/DF invalidou a
decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a
exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o DF
alegou que o princípio constitucional da presunção de inocência somente
se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do
edital.
Relator
O julgamento teve início em 2016. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo desprovimento do recurso.
No entendimento do ministro, para se
recusar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente,
que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o
crime apresente incompatibilidade com o cargo. O ministro fez analogia
com a lei da ficha limpa, que prevê a exigibilidade de moralidade dos
candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado.
Assim, propôs a seguinte tese:
“Como regra geral, a simples existência
de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de
candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão
colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a
natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente
pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da
autoridade competente.”
“A lei pode instituir requisitos mais
rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das
atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da
magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública,
sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo
em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível
gravidade.”
Naquele julgamento, o ministro Edson Fachin o acompanhou.
Na sessão de hoje, o entendimento de
Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Único a divergir, o ministro Alexandre
de Moraes deu provimento ao recurso. Para ele, não se tratava de
ingresso originário no cargo de PM, mas de concurso interno. Ou seja, o
candidato já sabia quais eram as condições para poder se inscrever no
concurso.
Alexandre de Moraes afirmou que a
exigência de idoneidade para o concurso é legítima e a previsão legal de
não responder a processo criminal é razoável, dentro da hierarquia e
disciplina da PM.
Processo: RE 560.900