Em caso de morte pelo COVID 19, a juiza Sonia Meire de
Abreu Tranca Calixto estabeleceu mudanças sobre velórios e enterros
neste momento de crise. Entre outras determinações , o corpo deve sair
direto do hospital para o enterro, os velórios devem ser rápidos no
máximo uma hora, durante o dia e com poucos familiares.
“...DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de urgência requerida, em face do estado de calamidade
pública vivenciada pela propagação do COVID-19, a fim de determinar: a
limitação nas cerimônias funerárias aos familiares ( velórios) e sempre
em número não superior a 10(dez) pessoas, por qualquer causa morte,
exceto os óbitos derivados do COVID-19, devendo serem realizadas
exclusivamente no período diurno, com duração limitada ao máximo de
01(uma)hora, visando garantir que o sepultamento se dê no mesmo dia do
óbito; 2-Que os falecidos em decorrência do COVID-19 sejam sepultados
imediatamente, tão logo seja liberado o corpo, sendo terminantemente
proibida a realização de velórios, bem como a realização de serviços de
somatoconservação e outras técnicas, conforme previsto no art. 10 da
RDC-33 acima transcrita; 3- Que os óbitos ocorridos em unidades
hospitalares após o fechamento dos cemitérios devem ser direcionados ao
SVO ou IML, acondicionado em local e equipamento apropriado, devendo a
remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o
óbito, em caráter liminar ou de outro grau de prioridade, se a urgência
do caso exigir; sendo limitada a medida ora concedida, limitando seu
prazo final ao dia 29.03.2020, pelo mesmo período em que o Decreto do
Governador do Estado do Ceará determina o fechamento dos
estabelecimentos comerciais. Cumpre salientar que, na hipótese de
prorrogação do prazo estabelecido no instrumento do Executivo Estadual,
aplica-se à medida em espécie, pelo mesmo tempo de vigência que o
Decreto do Governador do Estado do Ceará determinar.