Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva |
A
desembargadora, Maria Iraneide Moura Silva, da Segunda Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE,
relatora do processo que examinou e julgou a Apelação Cívil interposta
por Afonso Domingos Sampaio, visando a reforma da sentença proferida
pelo Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca Nova Olinda,
Djalma Sobreira Dantas Júnior, que reconheceu a existência de
litispendência dos autos do Mandado de Segurança - MS impetrado no fórum
municipal em 5 de junho de 2019 em relação a Reclamação Constitucional
protocolizada no Supremo Tribunal Federal em 3 de junho do mesmo ano,
extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Na
apresentação do seu primeiro voto em 11 de dezembro do ano passado a
relatora havia afastado a litispendência apontada pelo juiz de primeiro
grau, atendeu ainda aos pressupostos da defesa alegando a incompetência
da câmara de vereadores para julgar a matéria contra o então prefeito
por considerar que o caso seria de prerrogativa do poder judiciário.
Depois
disso, o voto da relatora passou por revisão do desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite. No julgamento da matéria realizado na última
quarta-feira (4) a desembargadora manteve o seu posicionamento sobre o
afastamento da tese de litispendência, mas mudou de opinião em relação a
competência do poder legislativo em julgar Afonso Domingos Sampaio por
infrações político administrativas, além disso, a desembargadora
defendeu que o ex-prefeito deve responder ainda na justiça comum pelos
mesmos fatos tipificados como crimes de responsabilidade.
“Com efeito, revejo meu posicionamento para defender que o julgamento realizado pela Câmara dos Vereadores, em 29.05.2019, que resultou na cassação do mandado de Prefeito, não impede sua apreciação pelo Poder Judiciário, em relação ao mesmo fato, porquanto, como dito, tratam de condutas abertas” é o voto da relatora.
Antes a desembargadora explica como chegou a esta conclusão e justifica a sua mudança de entendimento:
“Destarte, ao confrontar os crimes da denúncia imputados à pessoa do então Prefeito de Nova Olinda, Afonso Domingos Sampaio, com os dos arts. 1º e 4º, do Decreto Lei Nº 201/67, consultando melhor a matéria aqui tratada, e em consonância ao voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, constato que alguns dos incisos dispostos no art. 1º e 4º, ambos do Decreto Lei Nº 201/67, importam em tipificação normativa aberta. No caso concreto, verifica-se que as condutas imputadas ao apelante supostamente se enquadram, a meu sentir, nos dois dispositivos do citado Decreto, quais sejam, tanto o de competência do julgamento pelo Poder Judiciário (art. 1º), como pela Câmara Municipal (art.4º).” Texto extraído do voto da relatora.
Neste
ponto do seu relatório a desembargadora esclarece que a condenação do
então prefeito Afonso Sampaio por cometimento de infrações político
administrativas não impede a sua virtual condenação por crimes de
responsabilidade em ação por atos de improbidade administrativa.
Para
fundamentar a sua posição em relação a tese da “tipificação normativa
aberta” a relatora considerou o tema 576 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal que fixou-se a seguinte tese:
"O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.
O relatório e o voto da desembargadora compõem o acordão que deve ser publicado em breve pelo TJCE confirmando
a cassação do mandato de Afonso Domingos Sampaio nos termos do Decreto
Legislativo 03/2019 da Câmara Municipal de Nova Olinda.
Ao
afastar a preliminar de litispendência a desembargadora se utilizou da
teoria da causa madura para julgar o mérito do processo e alineou cada
uma adas denúncias apresentadas contra o então prefeito.
- "a) DESVIO DE FUNÇÃO (ocupantes dos supostos cargos em comissão criados pela lei nº 647/2011 desempenhando, em verdade, funções de agente administrativo e/ou auxiliar de serviços);
- b) BURLA AO CONCURSO PÚBLICO Nº01/2015, em pela vigência na época das nomeações, com muitos aprovados e classificados ainda não "nomeados";
- c) MAJORAÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DE APENAS UMA FUNCIONÁRIA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS;
- d) NEPOTISMO.
“ISSO POSTO,
rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, denego a
segurança, extinguindo o mandado de segurança nos termos do art. 487, I,
do CPC. ” Finaliza.
Ranilson Silva