Desembargadora refaz o seu voto e diz que ex-prefeito de Nova Olinda pode ser julgado também pela justiça comum

Blog do  Amaury Alencar



Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva

A desembargadora, Maria Iraneide Moura Silva, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, relatora do processo que examinou e julgou a Apelação Cívil interposta por Afonso Domingos Sampaio, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca Nova Olinda, Djalma Sobreira Dantas Júnior, que reconheceu a existência de litispendência dos autos do Mandado de Segurança - MS impetrado no fórum municipal em 5 de junho de 2019 em relação a Reclamação Constitucional protocolizada no Supremo Tribunal Federal em 3 de junho do mesmo ano, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

Na apresentação do seu primeiro voto em 11 de dezembro do ano passado a relatora havia afastado a litispendência apontada pelo juiz de primeiro grau, atendeu ainda aos pressupostos da defesa alegando a incompetência da câmara de vereadores para julgar a matéria contra o então prefeito por considerar que o caso seria de prerrogativa do poder judiciário. 

Depois disso, o voto da relatora passou por revisão do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. No julgamento da matéria realizado na última quarta-feira (4) a desembargadora manteve o seu posicionamento sobre o afastamento da tese de litispendência, mas mudou de opinião em relação a competência do poder legislativo em julgar Afonso Domingos Sampaio por infrações político administrativas, além disso, a desembargadora defendeu que o ex-prefeito deve responder ainda na justiça comum pelos mesmos fatos tipificados como crimes de responsabilidade. 

“Com efeito, revejo meu posicionamento para defender que o julgamento realizado pela Câmara dos Vereadores, em 29.05.2019, que resultou na cassação do mandado de Prefeito, não impede sua apreciação pelo Poder Judiciário, em relação ao mesmo fato, porquanto, como dito, tratam de condutas abertas” é o voto da relatora

Antes a desembargadora explica como chegou a esta conclusão e justifica a sua mudança de entendimento: 

“Destarte, ao confrontar os crimes da denúncia imputados à pessoa do então Prefeito de Nova Olinda, Afonso Domingos Sampaio, com os dos arts. 1º e 4º, do Decreto Lei Nº 201/67, consultando melhor a matéria aqui tratada, e em consonância ao voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, constato que alguns dos incisos dispostos no art. 1º e 4º, ambos do Decreto Lei Nº 201/67, importam em tipificação normativa aberta. No caso concreto, verifica-se que as condutas imputadas ao apelante supostamente se enquadram, a meu sentir, nos dois dispositivos do citado Decreto, quais sejam, tanto o de competência do julgamento pelo Poder Judiciário (art. 1º), como pela Câmara Municipal (art.4º).” Texto extraído do voto da relatora

Neste ponto do seu relatório a desembargadora esclarece que a condenação do então prefeito Afonso Sampaio por cometimento de infrações político administrativas não impede a sua virtual condenação por crimes de responsabilidade em ação por atos de improbidade administrativa. 

Para fundamentar a sua posição em relação a tese da “tipificação normativa aberta” a relatora considerou o tema 576 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que fixou-se a seguinte tese: 

"O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019

O relatório e o voto da desembargadora compõem o acordão que deve ser publicado em breve pelo TJCE confirmando a cassação do mandato de Afonso Domingos Sampaio nos termos do Decreto Legislativo 03/2019 da Câmara Municipal de Nova Olinda. 

Ao afastar a preliminar de litispendência a desembargadora se utilizou da teoria da causa madura para julgar o mérito do processo e alineou cada uma adas denúncias apresentadas contra o então prefeito. 

  • "a) DESVIO DE FUNÇÃO (ocupantes dos supostos cargos em comissão criados pela lei nº 647/2011 desempenhando, em verdade, funções de agente administrativo e/ou auxiliar de serviços); 
  • b) BURLA AO CONCURSO PÚBLICO Nº01/2015, em pela vigência na época das nomeações, com muitos aprovados e classificados ainda não "nomeados"; 
  • c) MAJORAÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DE APENAS UMA FUNCIONÁRIA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS
  • d) NEPOTISMO

ISSO POSTO, rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, denego a segurança, extinguindo o mandado de segurança nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Finaliza.
 
 
Ranilson Silva