As novas alíquotas
aprovadas na reforma da Previdência entram em vigor hoje (1º) e começam a
ser aplicadas sobre o salário de março, pago geralmente em abril.
No Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados,
inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não
haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes
individuais), como prestadores de serviços a empresas e para os
segurados facultativos.
Segundo a Secretaria de Previdência, as
alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de
forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
Como a incidência da contribuição será por
faixas de renda, é preciso fazer um cálculo para saber qual será a
alíquota efetiva. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo,
terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganha o teto do Regime
Geral, também conhecido como o teto do INSS – atualmente R$ 6.101,06 –,
pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das
diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
O governo disponibiliza na internet uma
calculadora da alíquota efetiva, que mostra quanto era descontado do
salário antes da reforma e quanto será deduzido com a entrada em vigor
das novas regras.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:
Sem mudanças
De acordo com a Secretaria de Previdência,
contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as
alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para
salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante
aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e
para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá
ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do
salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta
serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de
11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
A Secretaria destaca que o segurado,
inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das
alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de
contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição
transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro
regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença
entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
O contribuinte individual é aquele que
trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviços de
natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São
considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os
diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa
urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de
aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os
eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
O contribuinte facultativo é a pessoa com
mais de 16 anos que não possui renda própria, mas decide contribuir para
a Previdência Social. São donas de casa, síndicos de condomínio
não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas, por exemplo.
Servidores da União
As novas alíquotas valerão também para os
servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas
não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo
também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.
Confira as alíquotas:
Edição: Aline Leal