covid 19 : ministerio publico faz recomendações ao governo municipal de Aiuaba e a policia militar para evitar a realização de eventos

Blog do  Amaury Alencar
Objeto: Recomendar ao Prefeito Municipal de Aiuaba e ao representante Polícia Militar que adotem as providências necessárias para evitar, em todo território municipal, a realização de eventos que possam gerar aglomeração de pessoas, durante o período em que vigorar a situação emergencial de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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 foto > Wilrismar Holanda

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do PROMOTOR DE JUSTIÇA titular da Promotoria de Justiça da comarca de Aiuaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e
IX, da Constituição Federal de 1988; artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e atendendo às determinações constantes da Resolução nº 036/2016 do OECPJ/CE;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos
continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional";
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo intensificado as medidas por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, prorrogou a validade das vedações previstas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, até o dia 20 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 01, de 03 de abril de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, nos termo de solicitação do Governador do Estado, encaminhada por intermédio da Mensagem nº 8.502, de 01 de abril de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Ceará pelo COVID-19 leve a um colapso do sistema de saúde, em face da virtual insuficiência de profissionais, de
equipamentos, de insumos e de medicamentos na rede pública e na rede privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamento este que, numa quantidade considerável de casos, exige intubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);
CONSIDERANDO que a adoção tardia das medidas de isolamento social recomendadas pela OMS em países da Europa deram causa a crescimentos rápidos e vertiginosos das curvas de demanda da contaminação pelo COVID-19, ultrapassando as capacidades de atendimento dos sistemas de saúde e resultando em milhares de óbitos de pessoas que não tiveram acesso a tratamento médico adequado;
CONSIDERANDO que indivíduos e organizações têm usado as redes sociais para convocar a população para participar de eventos religiosos, esportivos e de lazer, tais como missas, cultos, vaquejadas, opondo-se frontalmente às determinações de isolamento social das autoridades sanitárias, justificadas e amplamente divulgadas, especialmente nos Decretos Estaduais nº 33.510/2020 e Decreto nº 33.519/2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo Ministério Público, das providências que estão sendo adotadas pelo município de Aiuaba para o enfrentamento desta pandemia, especialmente a fim de evitar a realização de
eventos que possam gerar aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Saúde Pública instaurou o Procedimento Administrativo Nº 09.2020.00002072-6 com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelo Município de Aiuaba para o enfrentamento do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO inúmeras denúncias de aglomeração de populares em eventos religiosos, esportivos e de lazer no município;
RESOLVE RECOMENDAR ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, e ao representante da da Polícia Militar, bem como às pessoas físicas ou jurídicas no que couber, para em prazo imediato:
Ao Prefeito Municipal:
1) que com intuito de evitar contaminação da população e orientar comov devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), adote as providências necessárias para impedir, em todo território municipal, a realização de:
1.1 eventos religiosos, sendo proibida a realização de eventos presenciais (sendo permitida a manifestação religiosa como cultos, missas e de outras religiões com eventos online, conforme art. 1º, II do Decreto 33.519/2020);
1.2 eventos esportivos, culturais, de lazer e outros em espaço público ou privado (inclusive em condomínios, salões de festas, academias e bens privados de uso coletivo e residências, conforme art. 1º, I, III, IV, VII e §1º, I do Decreto 33.519/2020);
2) informe quais as medidas adotadas para impedir a realização dos referidos eventos antes de sua realização, atuando de forma preventiva;
3) informe quais as medidas adotadas no âmbito cível e administrativo pelo Município em caso de descumprimento e também pela Secretaria de Saúde, especialmente da epidemiologia municipal;
4) que seja feita ampla divulgação da presente recomendação.
Ao representante da Polícia Militar:
1) que com intuito de evitar contaminação da população e orientar como devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), adote as providências necessárias para impedir, em todo território municipal, a realização de:
1.1 eventos religiosos, sendo proibida a realização de eventos presenciais (sendo permitida a manifestação religiosa como cultos, missas e de outras religiões com eventos online, conforme art. 1º, II do Decreto 33.519);
1.2 eventos esportivos, culturais, de lazer e outros em espaço público ou privado (inclusive em condomínios, salões de festas, academias e bens privados de uso coletivo e residências, conforme art. 1º, I, III, IV, VII e § 1º I do Decreto 33.519);
2) informe quais as medidas adotadas para impedir a realização dos referidos eventos antes de sua realização, atuando de forma preventiva;
3) informe quais as medidas adotadas no âmbito cível e administrativo pelo Município em caso de descumprimento e também pela Secretaria de Saúde, especialmente da epidemiologia municipal;
4) que seja feita ampla divulgação da presente recomendação.
Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal e ao representante da Policia Militar, para ampla divulgação, e ainda para o Centro de Apoio Operacional da Cidadania, por meio de sistema informatizado.
Requisite-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº8.625/93, ao Prefeito Municipal e ao Comando da Polícia, Guarda municipal e/ou autarquia de trânsito para que toda semana envie relatório uma vezes por semana, todas
às segundas e sextas-feiras, sobre as medidas adotadas para evitar as aglomerações e os eventos mencionados e comunique a esta Promotoria, através do e-mail promo.aiuaba@mpce.mp.br as providências adotadas para cumprimento desta
RECOMENDAÇÃO.
Publique-se no Diário do MPCE.
Registre-se.
Arquive-se.
Aiuaba/CE, 22/04/2020