O juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, da 23ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Quixadá, indeferiu o pedido de tutela de urgência em face da União para suspensão do pagamento dos débitos fiscais do município de Boa Viagem
até o final do presente exercício financeiro e de quaisquer medidas de
cobrança e constrição patrimonial contra a municipalidade.
Na ação, o ente alega que vem sofrendo
com o aumento exponencial no número de casos confirmados com COVID-19 e
que tem se engajado em preservar a saúde da população, mesmo em um
cenário cujo orçamento já se encontra extremamente comprometido em razão
da situação de emergência sanitária. Afirma, ainda, que, somados todos
os parcelamentos, a Fazenda Municipal tem que pagar, mensalmente, a quantia de R$ 12.345.953,95.
Em sua decisão, o magistrado esclarece
que a concessão da suspensão tributária sem qualquer lei concessiva ou
autorizadora violaria o Código Tributário Nacional e o Princípio
Constitucional da Separação de Poderes, uma vez que se trata de medida
que competiria ao Poder Legislativo, no caso de suspensão em caráter
geral, ou a este juntamente com o Poder Executivo, no caso de suspensão
em caráter individual. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário
promover a alteração de um parcelamento firmado entre o ente municipal e
a União, pois violaria o mesmo dispositivo que impede a concessão de
moratória fiscal diretamente pelo juiz.
“Reitero, no entanto, o entendimento de
que o Judiciário – notadamente em um cenário de crise sanitária, tal
como o instalado no país atualmente – deve agir com o sentido de
autocontenção a fim de não desorganizar ainda mais as contas públicas,
já sobrecarregadas pelos efeitos financeiros da crise decorrente da
pandemia em suas diversas esferas”, pondera.
Ao final, pontua em sua decisão que não
verifica, ao menos por ora, fundamentos fático-jurídicos suficientes
para a adoção das medidas pretendidas
Revista Central