PSD ESTADUAL EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO

Blog do  Amaury Alencar
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 Nota de Esclarecimento


A Comissão Executiva Estadual do Partido Social Democrático - PSD, foi tomada de surpresa pela narrativa do representante estadual do partido e pela notícia divulgada na imprensa do Estado dando conta da decisão da Comissão Provisória do PSD do Município de Maracanaú na Convenção Municipal ocorrida em 05 de setembro de 2020 que, desconsiderando o acordo firmado com a instância estadual do Partido para coligar-se com o candidato do Cidadania, o que definido em virtude da orientação do Presidente Nacional do PSD e se aliando ao candidato do PSDB, em afronta as diretrizes estaduais e nacionais da agremiação.
A Resolução Normativa n° 89/2019 da Comissão Executiva Nacional do PSD, que nos municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes somente poderão deixar de lançar candidatos a prefeitos, com autorização expressa do Presidente da Nacional, sob pena de nulidade absoluta da referida convenção.
Resolução Normativa n° 89/2019:
Art. 1°. Determinar que as Convenções dos Órgãos Partidários Municipais referentes às eleições 2020, bem como a escolha das chapas na respectiva circunscrição se da seguinte forma:
I – As capitais dos estados, os municípios com mais de 100 mil eleitores e os municípios com geradora de televisão deverão lançar seus candidatos a prefeito, exceto as localidades com autorização expressa da direção nacional e/ou do presidente nacional ad referendum;
Art. 2°. A inobservância da obrigatoriedade determina nesta Resolução acarretará a nulidade da Convenção, exceto nos casos em que o presidente nacional, ad referendum, homologar a realização do evento.
Conforme determina o Art. 34 do Estatuto Partidário, que preceitua sobre convenções, os Diretórios Municipais devem guardar estreita harmonia com todas as normas previstas pelo diretório nacional e diretório estadual, o que não se verificou caso seja constatada a veracidade destas informações.
Deste modo, a Lei Geral das Eleições, n° 9.504/97, no artigo 7°, a Convenção Municipal deve obedecer hierarquicamente às diretrizes da Estadual e Nacional:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 2°. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 4°. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Em sendo real esses acontecimentos, o que será confirmado ou não com a publicação da Ata da Convenção Municipal, o mesmo é nulo de pleno direito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2020
Domingos Filho
Presidente Estadual do PSD




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