No entanto, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal a concessão da pensão e determinou não só a cessação do pagamento, como a devolução do dinheiro. Contra essa decisão, a mulher levou o processo ao Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança, impetrado em 2010.
Para ela, o TCU não tem competência "para declarar inválido o casamento com o instituidor do benefício" e é ilegal a determinação de ressarcimento por falta de fundamentação e de má-fé.
O relator no Supremo, ministro Marco Aurélio, inicialmente acolheu o pedido, restabelecendo a pensão até o julgamento final do processo. O TCU concluiu que o casamento foi planejado para que a sobrinha recebesse a pensão do falecido.
Um dos pontos levados em consideração pela corte de contas foi o total do benefício: em 2010, a concessão de pensão a viúvas em situação parecida (com diferença grande de idade no casal) chegava a R$ 280 milhões, conforme dados da Previdência Social.
Marco Aurélio então admitiu a União como parte passiva no processo e foi interposto agravo. Agora, ao analisar o caso, o decano classifica como "estarrecedor" e diz que "mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública".
De acordo com o ministro, o tribunal de contas não desfez o casamento, mas "simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou". Para ele, a sobrinha não tem direito líquido e certo à pensão.
"No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal — a certidão de casamento — para levar em conta a realidade. Fez ver que 'não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'", considerou o ministro.
O processo ainda não entrou em pauta de julgamento, mas deverá ser incluído na sessão virtual que começa no próximo dia 18.