Justiça Federal no Ceará indefere pedido de testagem para Covid-19 nos aeroportos

Blog do  Amaury Alencar
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10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) indeferiu pedido liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual requereu a imposição da obrigatória apresentação de exames de Covid-19 (RT-PCR negativo) como condição para o embarque de passageiros em voos comerciais em todo o País                        

Em seu pleito, o MPF alegou que a falta de exigibilidade dos testes para os voos domésticos facilita o ingresso em aeronaves de pessoas infectadas, sintomáticas ou não, bem como o seu livre deslocamento para qualquer destino nacional.

União, ré no processo, invocando as Notas Técnicas nº 16/2021/DPG, da Secretaria de Aviação Civil, do Ministério da Infraestrutura, e nº 7/2021/CODE/GNAD/SAI da ANAC, opôs-se ao pedido, salientando que as medidas de segurança já implementadas nos aeroportos têm atendido adequadamente aos seus propósitos, sendo muito reduzido o risco atual de infecção.

Já a ANAC sustentou a sua ilegitimidade passiva, defendendo que “a legislação não destina à Agência competências quanto à adoção de medidas de vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica”.

Ao apreciar a matéria, o juiz federal Alcides Saldanha Lima, reconheceu a ilegitimidade passiva da ANAC, admitindo-a, porém, na qualidade de assistente simples da União. Em relação ao mérito, destacou que não foram apresentados elementos mínimos capazes de justificar a inadequação ou insuficiência das medidas de controle sanitário nas aeronaves e nos aeroportos já observadas.

Considerou o magistrado que “o MPF desenvolveu uma fundamentação que, do ponto de vista do senso comum, se mostra lógica e coerente, ao demonstrar os riscos da disseminação da Covid-19 a partir do transporte aéreo e a eficácia do exame RT-PCR para minimizar tais riscos, inclusive com um paralelo em sua maior parte bem formulado com a regulamentação da exigência do referido exame negativo para os voos internacionais. No entanto, a argumentação da inicial baseia-se precipuamente no senso comum. Ainda que razoáveis do ponto de vista leigo, a fundamentação apresentada pelo MPF não traz respaldo técnico ou científico para algumas de suas conclusões mais relevantes”.

Também mereceu destaque na decisão, a manifestação especializada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre a inviabilidade da realização das testagens, demanda que poderia impactar de forma insustentável o Sistema Único de Saúde – SUS, principal provedor de exames de Covid-19 no Brasil, além de provocar considerável aumento no tempo estimado para fornecimento dos resultados.

Ao final, o magistrado reforçou que não houve comprovação técnica e científica por parte do MPF a respaldar a proporcionalidade e a adequação da medida no contexto atual da pandemia no Brasil.

Confira a Decisão completa clicando aqui.

Fonte: site JFCE.

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