O Tribunal Superior Eleitoral vai definir se um parlamentar que recebe de seu partido carta de anuência para deixar a legenda tem justa causa para o fazê-lo sem perder o mandato por infidelidade partidária. A matéria vem sendo discutida na Corte há mais de um ano e ainda não tem uma definição.
Ministro Mauro Campbell Marques
Um pedido de vista apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques interrompeu, na sessão plenária de terça-feira (01/6), a análise de uma ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, processo que pode levar o Colegiado à fixação de nova tese sobre o tema. Até o momento, o julgamento está empatado em 2 x 2.
Estão em julgamento duas petições cujo alvo é o deputado federal, suplente em exercício Evandro Roman (PR), que foi eleito em 2018 pelo PSD e que, em 2019, foi para o Patriota. A mudança se deu para que ele concorresse à prefeitura de Cascavel (PR).
Os autores dos processos são os também suplentes Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR, em exercício) e Edmar de Arruda (PSD-PR), que será beneficiado se o TSE concluir que Roman deve perder o mandato por infidelidade partidária.
Segundo ambos, o motivo da mudança de legenda por Roman permite depreender que ele não se amolda às previsões normativas de justa causa para desfiliação partidária.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Resolução 22.610/2007 do TSE estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda se houver incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Sem isso, mudanças injustificadas levam à perda do mandato.
Acontece que Roman recebeu do presidente do diretório nacional do PSD e do diretório estadual paranaense cartas de anuência, em que o partido aceita sua saída, fruto de negociações amigáveis entre eles. E pela jurisprudência recente do TSE, isso justifica a troca sem a perda do mandato.
Em maio de 2020, o relator, ministro Luís Edson Fachin propôs uma alteração jurisprudencial. Desde então, o julgamento foi retomado outras três vezes, incluindo uma em sessão virtual. Até agora, há três linhas de entendimento, com dois ministros votando a favor de cada. O único que ainda não se posicionou pediu vista na terça-feira (01/6): o ministro Mauro Campbell.
Três vias
A proposta do ministro Luiz Edson Fachin é que, a partir das eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais eleitos pelas legendas não configure justa causa para a desfiliação partidária. Ele foi seguido no Plenário virtual pelo ministro Sérgio Banhos.
Para Fachin, a carta de anuência é ineficaz e despida de valor jurídico, pois não contém sequer indícios de justa causa. “Os partidos políticos são titulares do exercício do mandato eletivo, porém, carecem de poderes suficientes para desistirem ou renunciarem em favor de outros partidos”, enfatizou.
A segunda via foi proposta pelo então integrante do TSE, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, e concordou que a carta de anuência é suficiente para desfiliação partidária, mas faz uma ressalva: desde acompanhada de elementos concretos que reforcem justa causa. Seguiu esse entendimento no Plenário virtual o ministro Luís Roberto Barroso.
Na noite de terça, o ministro Alexandre de Moraes divergiu totalmente, e foi seguido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para eles a carta de anuência, por si só, autoriza a saída desimpedida do detentor do mandato junto ao partido político, desde que não exista conluio com objetivo de fraudar a vontade popular.
Modulação
Caberá ao ministro Mauro Campbell desempatar o julgamento, embora ainda haja possibilidade de Banhos e Barroso, que só haviam se posicionado no Plenário virtual, mudarem seus votos na sessão por videoconferência. Oficialmente, eles não votaram ainda e aguardam o voto-vista.
Uma preocupação levantada pelos votos divergentes dos ministros Alexandre Moraes e Luis Felipe Salomão é quanto à aplicação do precedente já para a eleição de 2018, pois isso feriria a boa-fé dos candidatos que tomaram a jurisprudência da corte como base para concluir que, sim, até então a carta de anuência seria suficiente para a desfiliação.
“A possibilidade de alterar a jurisprudência não tem o condão de retroatividade em relação à boa-fé do parlamentar e do partido político. Todas circusntâncias do momento demonstram, pela boa-fé, que houve justa causa, consubstanciada pela carta de anuência”, disse o ministro Alexandre.
Fontes: site do ConJur e do TSE.