A Prefeitura de Brejo Santo prorrogou até o dia 06 de setembro o Decreto Municipal com medidas de isolamento social e providências para evitar a disseminação da COVID-19.
Confira:
I - O comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 17h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II – Restaurantes poderão funcionar de 09h às 00h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
III - Instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;
IV - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que: I – O funcionamento se dê por horário marcado; II – Seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - Observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:
I - Limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - Obediência às regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar; III - Proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8ª. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do “caput”, deste artigo.
§9º. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Está liberado:
I - O funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
II - Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
III – Liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte: a) Limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) Controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.
IV - - o funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento).
V – A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: a) Seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; b) Não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; c) Seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
VI- O funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
O toque de recolher será observado, no Município de Brejo Santo, de segunda a domingo, no horário de 01h às 5h.
*Para acessar o decreto na íntegra clique aqui.
ASCOM