A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual concluído na sexta-feira (20), rejeitou por três votos a dois a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ministro-chefe da Casa Civil, senador Ciro Nogueira, e dois integrantes do Progressistas.
Ciro Nogueira, o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-deputado Márcio Junqueira eram acusados de embaraçar investigação de infração penal que envolvia organização criminosa — crime previsto na Lei de Organizações Criminosas.
Dois ministros votaram a favor do recebimento da denúncia: o relator, Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, abriu a divergência, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski pela rejeição da acusação. O caso foi decidido com o voto do presidente da turma, ministro Nunes Marques.
Os ministros que rejeitaram a inicial o fizeram diante da ausência de investigação em andamento no momento dos supostos fatos — existiam duas ações penais arquivadas —, de forma que não haveria necessidade sequer de averiguar se as condutas relatadas pelo Ministério Público existiram ou não.
Para os advogados do deputado Eduardo da Fonte, Pierpaolo Bottini, Aldo Romani Netto e Marcio Palma, “não havia qualquer elemento que sustentasse a acusação. Nas inúmeras gravações de diálogos entre envolvidos, não há uma menção a Dudu da Fonte, um indicio de sua participação nos fatos. A decisão foi mais uma demonstração de que acusações infundadas não podem encontrar acolhida no Poder Judiciário”.
De acordo com a denúncia da PGR, Ciro Nogueira, Eduardo da Fonte e Márcio Junqueira teriam atuado para evitar que um ex-secretário parlamentar colaborasse com uma outra investigação em curso sobre organização criminosa. Os investigadores alegavam que, entre as ações contra a testemunha, estavam ameaças, ofertas de dinheiro, pagamento de despesas pessoais, promessa de cargos públicos e de um imóvel.
O caso começou a ser julgado em 2018. Na ocasião, o relator votou no sentido de receber a denúncia.
“Os elementos de informação colhidos no decorrer da atividade investigativa dão o suporte suficiente à tese acusatória, de modo a autorizar o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal, pois atendidos os requisitos legais e as garantias constitucionais dispostas em favor dos acusados, diante da viabilidade do pleno exercício do direito de defesa”, pontuou à época.
Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia na ocasião adiou o julgamento. Com a retomada da análise do caso, a ministra acompanhou o voto do relator.
“Afastados os argumentos defensivos, suficiente é para o recebimento da denúncia a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva, os quais, conforme fundamentação acima, estão presentes. A prova definitiva dos fatos será produzida no curso da instrução, não cabendo, nesta fase preliminar, discussão sobre o mérito da ação penal”, escreveu.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência concluindo pela nulidade das provas obtidas na investigação. “Observa-se que a testemunha José Expedito atuou, em diversas oportunidades, para incitar e instigar a prática dos crimes, ao exigir o recebimento de valores e demandar a realização de reuniões com o denunciado Márcio Junqueira. Destarte, entendo que assiste razão à defesa quando aduz que a referida testemunha atuou como verdadeiro agente infiltrado e provocador dos crimes denunciados, embora sem a existência de prévia decisão judicial autorizativa”, afirmou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto de Gilmar. Ele considerou que a suposta obstrução teria ocorrido num período de tempo em que já não existia qualquer investigação em curso sobre delitos praticados por organização criminosa. Ou seja, não ficou caracterizado crime.
“Trata-se, portanto, de situação apta a retirar as elementares objetivas e subjetivas do tipo, impossibilitando o recebimento da inicial acusatória também por esta razão”, afirmou.
O ministro Nunes Marques também entendeu que a denúncia deveria ser rejeitada. “Diante desse contexto, concluo que à época dos fatos inexistia qualquer investigação em curso sobre crimes, em tese, praticados por organização criminosa, uma vez que os dois inquéritos que supostamente teriam investigado o crime de obstrução se encontravam na fase de recebimento da denúncia, restando atípica a conduta de obstrução de Justiça, neste ponto, tendo em vista que o tipo legal restringe o cometimento desse crime na fase pré-processual das investigações”.
Fonte: site ConJur.