Criação de novos municípios – Governador do Pará reclama ao STF da demora do Congresso em editar nova Lei

Blog do  Amaury Alencar
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Segundo Helder Barbalho, a inércia do Congresso Nacional desrespeita o princípio federativo, a soberania popular e o regime democrático. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil.




O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, para que seja declarada a demora do Congresso Nacional para editar lei complementar federal sobre o período para a criação de municípios.

Visando subsidiar a análise da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, solicitou informações ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias.

A Emenda Constitucional (EC) 15/1996 incluiu no, parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, a necessidade de lei complementar federal para determinar o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que deverão ser feitos por lei estadual e dependerão de consulta prévia às populações das cidades envolvidas.

O governador aponta que o STF, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, determinou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse essa lei complementar, mas isso ainda não aconteceu.

Soberania popular

Segundo Helder Barbalho, a inércia do Parlamento tem provocado “gravíssimo quadro de desrespeito” ao princípio federativo, ao ordenamento territorial em nível estadual, à soberania popular e ao regime democrático. Ele destaca que, nas eleições municipais de 2020, foram realizados três plebiscitos no Pará com o objetivo de criar municípios, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não homologou o resultado das consultas em razão da falta da lei complementar.

Anualidade

O governador requer que, enquanto não for editada a lei complementar, seja aplicada a limitação temporal referente ao princípio da anualidade eleitoral. Assim, somente se poderiam realizar os atos de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de município até um ano antes das eleições para prefeito e vereador.

Fonte: site do STF.

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