SEM ANUÊNCIA PRÉVIA DE ELEITO, PARTIDO NÃO PODE COBRAR MULTA POR DESFILIAÇÃO

Blog do  Amaury Alencar
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Um pedido de pagamento de multa requer a existência de elementos que admitam um juízo de certeza acerca da obrigação de pagar, possuindo mais consistência, nessa perspectiva, a prova documental.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo ex-deputado federal Cícero Almeida, eleito em 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).

Em setembro de 2015, o então deputado requereu a desfiliação. Ela ainda era possível, já que as restrições à infidelidade partidária só foram regulamentadas pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), depois confirmadas pela Emenda Constitucional 91.

Cícero ainda passaria por PSD (2015-2016), PMDB (2016-2017), Podemos (2017-2018) e PHS (2018) durante o mandato.

Com isso, o PRTB decidiu aplicar a regra do artigo 85, inciso X, do próprio estatuto, que prevê multa de 12 vezes o salário do parlamentar que se desfiliar da legenda no decurso de seu mandato. O valor a ser pago seria de R$ 402 mil.

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