Thyane Dantas e Wesley Safadão após se vacinarem no mesmo local, em Fortaleza (Foto: Reprodução)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus impetrado pela defesa do cantor Wesley Safadão, a esposa dele, Thyane Dantas, e a produtora do artista Sabrina Tavares, nesta sexta-feira (25). O trio pediu uma decisão liminar contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que permitiu a continuação da investigação contra eles pelos crimes de peculato e corrupção passiva no caso de fura-fila da vacinação contra a Covid-19.
Wesley, Thyane, Sabrina e uma servidora da Secretaria da Saúde de Fortaleza foram denunciados pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) no início deste mês por ambos os crimes, após terem entrado com um recurso na 2ª Câmara Criminal do TJCE.
A defesa dos denunciados emitiu nota afirmando que considera um “exagero” a denúncia promovida pelo Ministério Público. “A denúncia por peculato e corrupção passiva privilegiada é um exagero e mais um abuso por parte do Ministério Público estadual, pois busca incriminar pessoas inocentes por fatos irrelevantes e não caracterizados como crime na legislação penal”, afirmou o advogado Willer Tomaz. (Veja abaixo a nota completa).
De acordo com a decisão desta sexta-feira (25), assinada pelo ministro Jesuíno Rissato, o pedido da defesa foi indeferido por considerar que não ficou configurado, a princípio, ilegalidade na decisão do TJCE em mandar prosseguir a ação contra o trio pelos crimes de peculato e corrupção passiva.
Contudo, o ministro afirmou que a decisão é liminar e, por isso, ainda deve passar pelo colegiado do STJ “após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos”. Desta forma, Rissato expediu ofícios ao MPCE e ao TJCE pedindo mais informações sobre o caso.
Trio denunciado
A denúncia foi assinada por oito promotores de Justiça e resulta de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado em julho de 2021, um dia após o casal e a produtora do cantor receberem doses de imunizante contra o coronavírus, em descompasso com o calendário público ou local previamente divulgados.
Segundo as investigações, o esquema contou com a participação de servidores efetivos e terceirizados da Secretaria de Saúde de Fortaleza, além de assessores e amigos do cantor.
Continuação da investigação
No início de fevereiro, a 2ª Câmara Criminal do órgão, que reúne quatro desembargadores, julgou o mérito e definiu que a investigação de peculato e corrupção passiva poderia continuar, caso fosse o entendimento do MPCE. Ambos são crimes contra a administração pública.
Esses tipos penais são específicos a funcionários públicos. Contudo, há entendimentos em tribunais brasileiros que imputam esses crimes a pessoas que não atuam no serviço público. Nesses casos, o crime pôde ser voltado ao investigado que não é servidor, mas teria atuado com funcionários públicos e sabia que eles trabalhavam em funções públicas.
Leia a nota da defesa de Wesley Safadão questionando a investigação de peculato e corrupção:
“A denúncia por peculato e corrupção passiva privilegiada é um exagero e mais um abuso por parte do Ministério Público estadual, pois busca incriminar pessoas inocentes por fatos irrelevantes e não caracterizados como crime na legislação penal. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu colegiadamente pelo arquivamento do processo, tendo, porém, admitido por mera formalidade jurídica que as investigações em curso prosseguissem com relação aos crimes de peculato e corrupção.
Ocorre que, após o término das investigações, cabia ao Ministério Público pedir o arquivamento, por ausência de provas, pois nenhuma denúncia pode ser oferecida se não houver indícios fortes da ocorrência do crime, indícios esses que devem estar amparados em provas confiáveis. No caso, repito, não existe uma única prova que ampare a denúncia.
Num contexto em que já existe até excesso de vacinas e obrigatoriedade de se vacinar imposta pelo próprio Poder Público, é inacreditável que um cidadão venha a ser incriminado justamente por ter se vacinado e por ter adotado todas as medidas preventivas contra a disseminação do vírus da covid-19. A defesa não se renderá aos caprichos de um órgão acusador que, para não acusar, exige o pagamento imoral de vultosa quantia em acordo de não acusação, e provará a inocência do réu, pessoa idônea e com um passado limpo”
Fonte: g1 CE