O Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha do Tribunal de Justiça do Ceará suspendeu nesta quinta-feira (03) a greve dos profissionais da educação em Quixadá que cobram o reajuste do magistério de 33,24%. Eles estão com suas atividades paralisadas desde o dia 23 de fevereiro, causando grande prejuízo a comunidade uma vez que Educação é vista como atividade essencial. O município argumenta não ser possível dar todo esse aumento neste momento, uma vez que os profissionais em início de carreira já recebem R$ 3.921,00, acima dos R$ 3.845,63 que são pagos no piso nacional da categoria.
Em sua decisão, o magistrado sustenta que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá – Sindsep não comunicou o início da paralisação a administração pública com 72h de antecedência conforme determina o art. 13º da Lei nº 7.783/89 que diz: “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação”.
Ainda de acordo com o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, o sindicato não esboçou qualquer proposta de como seria garantida a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade, tendo em vista tratar-se a educação de serviço considerado essencial, descumprindo os comandos normativos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7.783/1989.
Ainda na decisão, o Desembargador destaca que o perigo da demora da essencialidade do serviço paralisado e da necessária celeridade na prestação jurisdicional, em se tratando de serviço essencial capaz de causar danos à população.
Diante dos fatos narrados na ação, passou o Magistrado decidiu: “DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada para suspender a greve deflagrada pelo sindicato réu, determinando o retorno dos grevistas ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como que se abstenham de impedir o retorno dos servidores e alunos às salas de aula e realizar qualquer tipo deaglomeração (passeatas ou carreatas) capazes de prejudicar o desempenho das atividades educacionais em um raio mínimo de 300(trezentos) metros, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Ainda na decisão, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha delegou ao Juízo da Comarca de Quixadá, a realização de uma audiência de conciliação entre o município e o Sindsep, representante da categoria, afim de se chegar a um acordo extrajudicial sobre o caso sem que haja prejuízos aos alunos da rede municipal de ensino.
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