Janela da infidelidade partidária – Djalma Pinto

Blog do  Amaury Alencar
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Djalma Pinto é advogado, ex-Procurador-Geral do Estado do Ceará, Mestre em Ciência Política pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, autor, entre outros, do livro Pesquisa Eleitoral e a Impressão do voto. Foto ALECE.













No dia 1º de abril, fechou-se a “janela partidária”, assim chamada a autorização legal para que deputados pudessem trocar de partido sem perder o mandato. Na verdade, trata-se da institucionalização da infidelidade partidária durante um intervalo de tempo preestabelecido. Mais precisamente, a permissão para a “mudança de partido, durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente,” conforme declarado no parágrafo único, inciso III, do art.22-A, da Lei nº 9096/95.

Em relação ao pleito de 2022, o prazo de seis meses para a filiação terminou em 2 de abril. Portanto, os 30 dias para fruição da “janela partidária” se iniciaram em 3 de março, encerrando-se no dia 01 de abril.

A Súmula nº 67 do TSE liberou os candidatos eleitos pelo sistema majoritário para a troca de partido a qualquer tempo. Por isso, contrariando a norma transcrita, presidente, senador, governador e prefeito não precisam de “janela partidária”. Nesse pleito de 2022, os vereadores não puderam utilizá-la por não se encontrarem em término de mandato. Para trocar de partido, os parlamentares municipais interessados em disputar eleição, neste ano, estão obrigados a comprovar justa causa para a mudança. A justa causa estará configurada nestas situações: desvio do programa partidário, grave discriminação pessoal, fim ou fusão do partido.

A mudança de agremiação, por si só, exibe uma fragilidade na cultura partidária. Reflete a falta de identificação e de compromisso do filiado com o programa da sua respectiva legenda. O abandono do partido deixa claro a sua utilização apenas para o cumprimento do requisito da elegibilidade. É que sem filiação não há candidatura (CF, art. 14, § 3º, V). Por isso, não pode alguém, sem um vínculo partidário, tornar-se representante do povo.

A Constituição, por sua vez, no art. 205, destaca como um dos objetivos da educação o preparo da pessoa para o exercício da cidadania. Esse preparo pressupõe, obviamente, a qualificação para a investidura no mandato; a aptidão para receber a delegação dos cidadãos para representá-los no parlamento ou na chefia do Executivo.

“Janela partidária”, justa causa para a troca de agremiação política, federação de partidos, requisitos de elegibilidade, tudo isso pouco acrescentará para a prosperidade da Nação se cada eleitor e cada candidato não tiverem a plena consciência de que dinheiro público é coisa sagrada. Por isso, quem o desviar, no exercício do mandato ou de outra função pública, é o ser mais nocivo à sua coletividade.

Cabe, portanto, à educação para a cidadania a tarefa, a partir do ensino fundamental, de conscientizar todo ser humano de que o exercício do poder, em qualquer esfera, se destina, exclusivamente, a servir à sociedade, jamais aos interesses pessoais do seu ocupante. Uma vez assimilada e vivenciada essa virtude política, essencial para o desenvolvimento com justiça social de um país, o agente público será sempre útil à sua comunidade, sendo irrelevante para o povo a utilização ou não por ele de “janela partidária”.

 

Djalma Pinto – Advogado, ex-Procurador-Geral do Estado do Ceará, Mestre em Ciência Política pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, autor, entre outros, do livro Pesquisa Eleitoral e a Impressão do voto.

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