Leis estaduais que regulamentam profissão de despachante são inconstitucionais

Blog do  Amaury Alencar
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Via @jurinewsbr | Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos estados de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentam a profissão de despachante documentalista. As normas foram questionadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em duas ações diretas de inconstitucionalidade. Segundo ele, as leis violam a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito, transporte e condições para o exercício da profissão, contrariando a Constituição Federal.

O julgamento das ADIs 6.738 e 6.740 foi por meio do Plenário Virtual, encerrado na última segunda-feira (21). De acordo com o PGR, sob o pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação desses trabalhadores, as normas na verdade regulamentaram a profissão ao estabelecer requisitos para a habilitação e credenciamento dos despachantes, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades. “Há de se concluir que as normas invadiram o campo reservado ao ente central da Federação”, declarou.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, reiterou os argumentos de Aras e enfatizou que a Constituição estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação com o objetivo de evitar eventuais sobreposições de atribuições e edições de normas conflitantes. Destacou também que normas estaduais que regulamentam essa e outras atividades profissionais já foram analisadas pela Corte. “A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria”, concluiu.

Com a decisão, o STF tornou inconstitucionais a Lei 15.043/2004 e o Decreto 6.227/2005, do Estado de Goiás, e a Lei 10.161/2017, do Rio Grande do Norte.

Impostos – Na sessão virtual, o Supremo também julgou procedentes as ações propostas por Augusto Aras contra trechos de leis de Alagoas, Bahia e São Paulo que aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações. Segundo o PGR , as normas contrariam o princípio da seletividade previsto no artigo 155 da Constituição Federal. A decisão foi nas ADIs 7.130, 7.128 e 7.112, respectivamente.

De acordo com o princípio da seletividade, o legislador pode fixar alíquotas diferenciadas para o ICMS tendo em vista a essencialidade das mercadores e serviços. Nas ações, o procurador-geral da República sustentou que os serviços de energia elétrica e de comunicação são essenciais na vida contemporânea. Sendo assim, não podem ser taxados com alíquotas superiores às que incidem sobre as operações em geral, como previram as leis impugnadas.

Na decisão, o STF pontuou que os Estados-membros não são obrigados a adotar a seletividade do ICMS, mas caso o façam, é preciso observar a efetiva essencialidade dos bens e serviços. “No Tema de Repercussão Geral 745, a Corte assentou que, uma vez adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual, e sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos”, concluiu.

Com a decisão, foram considerados inconstitucionais trechos da Lei 5.900/96, na redação dada pelas Leis 6.137/99 e 7.740/15, do estado de Alagoas; da Lei 7.014/96, da Bahia; e da Lei 6.374/89, na redação conferida pela Lei 7.646/91, de São Paulo.

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