O Supremo Tribunal Federal (STF), como afirma a CNM, decidiu ser inconstitucional o emprego de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para cobrir despesas de contratos advocatícios.
A entidade dá destaque a um recurso apresentado pelo Município de Campo Alegre, no Estado de Alagoas, por um escritório, contra decisão do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, que liberou o pagamento das verbas do Fundeb para a educação municipal, mas rejeitou a liberação desse dinheiro para o pagamento de honorários.
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, que também foi relatora da matéria, observou que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.
INCONSTICIONALIDADE
Segundo, ainda, a CNM, é importante a reafirmação que é inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais e que esse tipo de despesas é possível somente com a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef.
TRECHO DA NOTA DA CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do departamento jurídico das áreas técnicas da entidade, ressalta que este tema já foi enfrentado pelo STF, mas é importante a reafirmação por meio da jurisprudência e agora em sede de repercussão geral.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
- É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
- É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.