No dia 6 de outubro, candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador em mais de 5,6 mil
municípios vão disputar o voto dos brasileiros no primeiro turno das Eleições 2024. Com o
objetivo de orientar partidos e candidatos sobre o cumprimento das normas que
regulamentam o processo eleitoral, o Blog Amaury Alencar entrevistou o renomado advogado
eleitoralista Leopoldo Martins, que teceu informações úteis sobre os prazos, direitos e
obrigações para participar da disputa.
De forma didática, simples e direta, o advogado Leopoldo Martins respondeu as perguntas
formuladas pelo Blog Amaury Alencar, sobre as regras eleitorais aplicadas nas eleições de 2024
ajudando sobretudo candidatos que irão participar das eleições pela primeira vez, de forma a
contribuir com o equilíbrio da disputa. Confira abaixo e tire suas dúvidas.
Blog Amaury Alencar: Tem se constatado um número elevado de multa aplicada aos pré-
candidatos, afinal o que pode e o que não pode ser feito pelos pré-candidatos?
Leopoldo Martins: A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos
pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais,
concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o
tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em ambiente
fechado e às custas do partido político - para organização dos processos eleitorais, planos de
governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates
legislativos, desde que não façam pedido de votos.
Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive
em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo,
divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura
antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. Além
de ser proibido o uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato
também é vedado.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio
e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também
proibidos na pré-campanha.
Blog Amaury Alencar: Qual o período das convenções partidárias?
Leopoldo Martins: A convenção para escolha de candidatos e deliberação sobre coligação no
executivo deve ser ultimada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano que realizarem as
eleições. É normal que a convenção ocorra de modo presencial, mas também se admite sua
realização em ambiente virtual, e, ainda de forma híbrida.
Blog Amaury Alencar: Quantos candidatos a vereador cada partido ou federação poderá
registrar nas eleições?
Leopoldo Martins: De acordo com a legislação eleitoral, cada agremiação partidária poderá
registrar candidatos à vereador até 100% do número de lugares disponíveis na casa legislativa
mais 01 (um).
Podemos dar um exemplo prático: Suponha que a Câmara Municipal de um município
qualquer tenha 20 vereadores. Neste exemplo ilustrativo o partido ou a federação poderá
registrar até 100% (20) + 01, ou seja, 21 candidatos por partido ou federação.
Blog Amaury Alencar: Como é a regra de cálculo para o preenchimento da cota de gênero?
Leopoldo Martins: Após o partido ou federação chegar ao número de candidatos à vereador
que pode registrar é a hora de obedecer a cota de gênero.
Funciona assim: Cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de
70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para a câmaras municipais. Exemplo: O
partido que poderá registrar até 10 candidatos, deverá preencher no mínimo 03 e no máximo
07 candidaturas de cada sexo.
Amaury Alencar: E se houver fração no cálculo de vagas da cota de gênero?
Leopoldo Martins: Se houver fração no número de candidaturas por sexo, prever o parágrafo
segundo, do art. 17 da Resolução 23.609/2019, que qualquer fração resultante será igualada a
1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no
cálculo das vagas restantes para o outro. Exemplo prático: Se o partido pode registrar até 21
candidatos, 30% é igual a 6,3. Portanto, registrará no mínimo 07 (6,3 arredondada para cima) e
no máximo 14 candidatos por gênero.
Blog Amaury Alencar: Quando se caracteriza a fraude a cota de gênero e qual as
consequências daí advinda?
Leopoldo Martins: A fraude a cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual
mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, parágrafo terceiro da Lei
9.504/97,e, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os
fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou
inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação
financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da
candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
Cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados,
independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, e;
Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e
partidário.
Blog Amaury Alencar: O que é propaganda intrapartidária e como pode ser feita?
Leopoldo Martins: Essa espécie de propaganda visa convencer os correligionários dos partidos
políticos, que têm direito a voto, a escolherem os nomes dos filiados, na convenção partidária,
que terão os nomes indicados à Justiça Eleitoral para serem registrados na condição de
candidatos a cargos eletivos.
A propaganda intrapartidária somente é permitida na quinzena anterior à escolha pelo
partido, com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Além
do que esse tipo de propaganda deve ser destinada exclusivamente aos filiados e quando
extrapola tal limite caracteriza propaganda extemporânea, sujeitando os responsáveis ao
pagamento de multa.
O Blog Amaury Alencar dará continuidade a entrevista do advogado Leopoldo Martins, na
próxima edição, onde, o festejado advogado eleitoralista irá discorrer sobre o que é permitido
e o que é proibido na propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto.