A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), que o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias autoriza a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, devido aos danos materiais e morais coletivos gerados.
A decisão foi proferida no contexto de uma tese vinculante que deverá ser observada por todas as instâncias judiciais e possibilita o andamento de recursos que estavam suspensos.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê sanções administrativas, como multas, para veículos com excesso de peso. No entanto, ele reforçou que essas punições não impedem o Judiciário de adotar medidas adicionais, como a aplicação de multas civis (astreintes), para coibir condutas reincidentes.
“A multa administrativa pune ilícitos passados, enquanto a multa civil visa desestimular a continuidade da infração e assegurar o cumprimento de obrigações judiciais, sem configurar bis in idem”, afirmou o ministro.
Danos às rodovias e à coletividade
O relator alertou que o excesso de peso nos veículos reduz significativamente a vida útil das rodovias, em até 70% nas vias de tráfego intenso. Ele apontou que pavimentos projetados para durar cerca de dez anos podem ter sua durabilidade reduzida para apenas três anos, gerando um impacto econômico e social expressivo.
Além disso, o ministro ressaltou que o transporte com sobrepeso não apenas deteriora o patrimônio público, mas também compromete direitos difusos e coletivos, como a segurança viária, o meio ambiente equilibrado e a ordem econômica.
“É inegável o nexo causal entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da malha viária, resultando no dispêndio de recursos públicos e na violação de direitos coletivos, o que justifica uma resposta judicial além das penalidades administrativas”, concluiu o relator.